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CNC se mobiliza contra bitributação do IPI em produtos importados

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CNC se mobiliza contra bitributação do IPI em produtos importados

30/10/2018 10:09:40

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar, no próximo dia 31 de outubro, o Recurso Extraordinário 946.648, que decidirá se é ou não constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no momento da comercialização do produto nacionalizado. Para a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), a cobrança viola diversos princípios constitucionais, pois se trata de dupla incidência do IPI fora do ciclo de industrialização.

No caso dos produtos importados, o próprio entendimento do STF é que o ciclo de industrialização termina com o desembaraço aduaneiro, a não ser que o produto sofra nova industrialização pelo próprio importador ou que seja revendido a industrial para continuar num processo de industrialização (RE 753.651/PR). Somente nestas últimas hipóteses o IPI poderá incidir uma segunda vez sobre o mesmo produto. Já a comercialização do produto importado nacionalizado é alcançada somente pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), da mesma forma que qualquer produto industrializado nacional. 

“É completamente descabido e assistemático deduzir que o IPI possa abranger, também, o comerciante que realize operações relativas à circulação de mercadorias, sejam elas nacionais ou importadas, equiparando-o a industrial”, afirma Gerd Willi Rothmann, professor sênior da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Isso constituiria, antes de tudo, flagrante violação do princípio constitucional da legalidade, afrontando dispositivo expresso do Código Tributário Nacional (CTN), que impede considerar qualquer comerciante como equiparado a industrial. 

A CNC destaca que a cobrança do IPI na revenda também fere os princípios constitucionais da isonomia, neutralidade tributária e da livre concorrência, tendo em vista que a carga fiscal, que onera o produto importado, já é muito maior que a incidente no produto nacional. Além do próprio IPI e do ICMS, comum a ambos, o produto importado ainda é alcançado pelo Imposto de Importação, pelas contribuições do PIS e Cofins-importação, Cide-importação, Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e pela Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Para a Confederação, a carga excessiva da bitributação prejudica o livre mercado, obrigando os importadores a praticar preços muito superiores aos de seus concorrentes nacionais, estando sujeitos ao mesmo “Custo Brasil” que afeta a competitividade dos produtos nacionais. “Cabe à própria indústria brasileira tomar as medidas necessárias para garantir a competitividade de seus produtos e não repassar ao consumidor final do produto importado, que é o contribuinte de fato, o ônus de proteção de mercado”, destaca Rothmann.

Estudo Técnico 

Um Estudo Técnico, elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) constata que a eliminação da “Dupla incidência do IPI” não acarreta diminuição da arrecadação. Ao contrário, pode promover seu aumento pelo maior acesso de produtos importados pelas empresas e consumidores. Por outro lado, o Estudo aponta as consequências nefastas da dupla incidência ilegal e inconstitucional: inexistência ou escassez do produto importado, reserva de mercado, falta de concorrência, aumento de preço do produto nacional, redução de emprego em toda a cadeia de valor e falta ou atraso de inovação tecnológica. 

Impactos internacionais

A dupla incidência do IPI atinge, seriamente, a segurança jurídica em matéria tributária, inclusive no comércio internacional. O General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) estabelece que o produto oriundo de países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), signatários do GATT, como o Brasil, deve receber tratamento igualitário em face do similar nacional. Como este não sofre a incidência do IPI na fase de comercialização, o GATT proíbe esta tributação sobre a simples revenda de produtos importados, pois viola o princípio da não discriminação do produto importado no âmbito do GATT, sujeitando o Brasil a severas sanções.

Fonte: CNC

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