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Contribuição Confederativa 2015

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Contribuição Confederativa 2015

Contribuição Confederativa 2015

 

Através do artigo 513, alínea “e” da CLT e artigo 8º, inciso IV da CF/88, a Fecomércio-PA está devidamente autorizada a cobrar além da Contribuição Sindical , outra Contribuição as quais em conjunto possibilitam o desenvolvimento de ações e atividades da entidade em prol da classe comercial. Dentre estas, destacam-se a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas perante as autoridades competentes; atua como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria; participação obrigatória nos acordos coletivos de trabalho; dispõe de assessoria para realização de estudos econômicos, financeiros e jurídicos além da orientação em homologações e informações gerais do comércio; e representação da categoria a nível Estadual e Nacional em defesa de seus interesses.

A Contribuição Confederativa deverá ser recolhida à Fecomércio-PA, por todos os integrantes da classe comercial, que não estejam enquadrados a sindicato patronal específico, independente do número de empregados, porte e natureza jurídica, uma vez que esta entidade trabalha e representa a classe do setor comércio em geral. Caso a firma recolha à outra entidade sindical, deverá enviar comprovante através do fax: 3241-9827 para a devida baixa nos arquivos desta Fecomércio.

A prova de quitação das Contribuições Sindical e Confederativa são documentos necessários para emissão do Certificado com seu respectivo número de registro na entidade sindical, exigido por órgãos públicos na participação de concorrências públicas, na renovação ou registro de licenças do SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) e no funcionamento ou renovação de atividades das empresas.

“O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL NÃO ISENTA DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”.

A Guia de Contribuição Confederativa Patronal 2015 poderá ser emitida através do site www.fecomercio-pa.com.br  e  recolhida até o dia  31/10/2015 em qualquer agência do Banco do Brasil S/A. Nos municípios onde não houver este estabelecimento, efetuar o pagamento no Banco de maior circulação.

Para calcular o valor a recolher, enquadre o capital social da empresa na tabela abaixo, e o valor encontrado deverá ser preenchido pelo CONTRIBUINTE, no campo “valor do documento” da guia bancária e recolhido, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A.

TABELA P/ CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL/2015

VENCIMENTO  31/10/2015

Linha

Classe de Capital (R$)

Alíquota (%)

Parcela Adicional (R$)

01

0,01

à

25.974,88

Contribuição. mínima

207,78

02

25.974,89

à

57.142,48

0,8%

-

03

57.142,49

à

571.415,83

0,2 %

343,28

04

571.415,84

à

57.140.645,07

0,1 %

915,10

05

57.140.645,08

à

308.559.483,34

0,02 %

46.627,61

06

308.559.483,35

em

diante

Contribuição Máxima

108.341,37

 

Exemplo para aplicação da tabela acima: Para capital social = R$ 60.000,00, calcula-se: (R$ 60.000,00 x 0,2% = R$120,00), produto que somado a parcela adicional (R$ 120,00 + R$ 343,28 = R$ 463,28) resulta o valor a recolher de R$ 463,28 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos).

 

* Para emissão de guias adicionais, acesse o site: www.fecomercio-pa.com.br, Clique no ícone “Contribuição Confederativa”, localizado no painel de produtos e serviços do site, depois em “Emissão de Guias Online”, procure pela FECOMÉRCIO-PA – Federação do Comércio de Bens, de Serviços e de Turismo do Estado do Pará, escolha a opção “Confederativa + Ano 2015”, preencha os dados cadastrais e imprima a guia.

 

A CONSTITUIÇÃO GARANTE DIREITO À CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Contribuição Confederativa, um direito constitucional

Nada tem sido mais polêmico nos últimos tempos com relação às formas de arrecadação sindical do que a Contribuição Confederativa. O princípio, estabelecido pela Constituição Federal de 1988, pretendia dar à própria categoria o direito de estabelecer a forma de sustentação de sua entidade representativa.

Segundo o professor de Direito Administrativo e mestre em Direito Político e Econômico, João Manoel Reigota, e o advogado trabalhista Fernando R. G. Gouveia, ambos da Universidade Mackenzie, uma das principais questões com relação ao artigo 8º/IV da Constituição se refere à auto-aplicabilidade da mesma ou se esta aplicabilidade depende de norma regulamentadora.

Outra questão: uma vez definido o valor da contribuição, se a ela estão sujeitos todos os da categoria ou apenas os associados ao sindicato. Vejamos o que nos respondem nossos colaboradores:

"A doutrina do Direito Constitucional sempre cuidou de demonstrar serem diferentes os graus de eficácia (aplicabilidade aos casos concretos) das normas constitucionais.

Não nos parece venha ao caso, agora, expor detalhadamente a teoria da aplicabilidade das normas constitucionais.

O que efetivamente importa, é fixarmos que algumas normas constitucionais dependem, para que tenham eficácia (sejam aplicáveis), de leis que as complementem.

 Exemplo: "O Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor." (artigo 5º/XXXII da Constituição Federal).

Outros preceitos constitucionais são auto-aplicáveis (ou de eficácia plena). Noutras palavras, independem de lei ordinária para que surtam efeito.

Exemplo: "Brasília é a Capital Federal." (Artigo 18, inciso 1º da Constituição Federal).

Segundo Celso Bastos ("Curso de Direito Constitucional", p. 92 -- ed. de 1981), as normas constitucionais de eficácia plena "são de aplicabilidade direta, imediata e integral, sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica". Porque "apresentam hipótese de incidência, destinatário, delimitação de seu exato conteúdo".

O artigo 8º/IV da Constituição -- que instituiu a Contribuição Confederativa -- é auto-aplicável (de eficácia plena).

Isto porque nele se detecta, sem maior esforço, a presença de todos os elementos indispensáveis à aplicação da norma, ou seja, não depende tal dispositivo de lei ordinária que o complemente.

Com efeito, diz o artigo 8º/IV da Constituição Federal: "A assembleia  geral fixará a contribuição profissional que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".

Nota-se que o dispositivo constitucional não fala que a Contribuição Confederativa será cobrada na forma da lei, mas independentemente da contribuição prevista em lei (Contribuição Sindical).

 

Não há -- é de se repisar -- nenhum elemento (hipótese de incidência, destinatário, delimitação de seu exato conteúdo) dependente de regulamentação por lei. Todos os elementos estão presentes no preceito constitucional.

O parágrafo primeiro do inciso LXXVII do artigo 5o é taxativo ao dizer que "normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", e a Contribuição Confederativa está inserta no Título II, que trata "Dos Direitos e Garantias Fundamentais".

Ressalte-se que é irrelevante o fato de o artigo 13 da Lei 8178/91 haver dito que o Poder Executivo teria de remeter ao Congresso (até 15.4.91) um projeto de lei regulamentando o art. 8º da CF.

Explicamos: uma norma constitucional é ou não auto-aplicável por sua própria natureza.

Não teve, pois, o artigo 13 da Lei 8.179 -- como não poderia efetivamente ter -- o condão de desconfigurar o artigo 8º/IV da Constituição no que tange à sua eficácia plena, à sua auto-aplicabilidade.

Na jurisprudência, temos que o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu no sentido de ser auto-aplicável o artigo 8º/IV da Constituição Federal (Ap. Cível 181.892-2/9 - Rel. Debatin Cardoso, Av. 9ª Câm. Civ. v. u. - j. 28/5/92).

Diz o referido Acórdão:

"A contribuição Confederativa foi instituída pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 8º IV dispõe que "a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical "respectiva..."

"O legislador constituinte deixou bem claro, ao elaborar esse dispositivo, que a competência para fixar a Contribuição Confederativa pertence à assembleia  geral de cada sindicato e não ao legislador ordinário. Não se exigiu a edição de lei complementar para regular a matéria”. Ainda segundo o Acórdão da 9ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Nota-se, pois, que a falta de norma regulamentadora não torna inviável o exercício de direito."

"Por conseguinte o Sindicato com base constitucional pode exigir o pagamento pois se trata de norma autoexecutável."

Por todo o exposto, concluímos não haver dúvida quanto à auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional em foco, não podendo as empresas deixar de proceder ao recolhimento da contribuição na forma e prazos fixados pela Assembleia  Geral do Sindicato.

 

Quem está sujeito ao desconto:

Há duas fundamentações básicas:

A primeira, no sentido de que a norma dependeria de regulamentação, o que é totalmente descabido.

A segunda, no sentido de que o dispositivo contraria o artigo 5º da mesma Constituição Federal.

Ora, é de se supor, de início, que o mesmo legislador constitucional originário não teria "motivos" para negar o que ele próprio estabeleceu. Isso porque, e parece-nos óbvio, não houve uma negação.

A Constituição Federal dispõe, no artigo 5.º, em seu inciso, o seguinte:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"

Ainda, em seu artigo 8º, inciso V:

"É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;"

Antes do argumento, passemos à leitura do inciso IV , do mesmo artigo 8º:

"IV - a assembleia  geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;"

Ora, é de um raciocínio teratológico, para dizer o mínimo, supor que o desconto da contribuição para custeio do sistema confederativo configure uma agressão ao direito de livre associação.

O direito de livre associação, ideologicamente, remete à liberdade do cidadão de se inscrever e/ou filiar nas entidades coletivas lícitas, bem como sua liberdade para se desligar e/ou desfiliar. Ou seja, assim como o "direito de ir-e-vir", trata-se de uma garantia ideológica de sua liberdade.

Já o direito de livre associação sindical, mais pormenorizado e nem tanto ideológico, garante aos cidadãos a possibilidade de optar pela associação a uma entidade de classe que o represente, ou seja, um sindicato.

A contribuição financeira para custeio do sistema confederativo não configura uma "associação", mas sim meramente o custeio, na letra da Lei; ou seja, o dever dos representantes de custear a entidade que representa toda a  classe econômica, e não um suposto "dever de associação".

Se uma contribuição compulsória configurasse agressão ao princípio constitucional de livre associação, ou especialmente a livre-associação sindical, qual a justificativa para a manutenção da contribuição sindical? O fato de ser "regulada por lei"? Isso é inócuo, pois o inciso que estabelece a exigibilidade da cobrança de contribuição para custeio do sistema confederativo é plenamente aplicável.

Os sindicatos têm "representação compulsória", e isso não fere, de forma alguma, o princípio de livre-associação. Isso porque seu caráter compulsório não interfere nas decisões individuais garantidas pelo dispositivo constitucional que protege a livre-associação, mas sim garante a uma categoria, do ponto de vista coletivo e social, o direito de ver-se representada - tirando boa dose da suposta carga "negativa" imposta à expressão "representação compulsória".

Um outro viés da questão se vê no fato de que o TST esteja, em caráter majoritário, nos dias de hoje, julgando favoravelmente às teses que contrariam a cobrança de Contribuição Confederativa.

Ora, uma "orientação jurisprudencial" não tem força de Lei, ou seja, não serve para "orientar" os cidadãos, visto que a cobrança de contribuição para custear o sistema confederativo é prevista pela Constituição Federal; a mesma Lei Maior que "um inciso em seguida" teria "negado" esse direito aos sindicatos.

Mesmo os Magistrados não são obrigados a "seguir a linha jurisprudencial"; se assim fosse, o Direito não seria uma ciência humana e dinâmica, mas sim um postulado esotérico e estático. Não é o caso.

 Ora, se o artigo 8º/IV é de eficácia plena, dispensando lei para ser aplicado, também dispensa -- evidentemente -- ato do Poder Executivo, principalmente se tal ato incorre na imprecisão de confundir Contribuição Associativa com Contribuição Confederativa.

Como se não bastassem tais argumentos, temos o artigo 89/1 da Constituição Federal, dispositivo segundo o qual ". . . (são) vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.".

Por todo o exposto, não temos dúvida de que sujeitos ao pagamento da Contribuição Confederativa estão todos, não apenas os associados ao sindicato.

Admitir o contrário implica admitir que norma constitucional não restringível (porque de eficácia plena) pudesse ter restringido o seu conteúdo e, o que é mais grave, por mero "parecer" do Executivo.

Os sindicatos, portanto, têm garantia constitucional para estabelecer a cobrança da contribuição para custeio do sistema confederativo, e a faculdade legal de perseguir essa garantia judicialmente.

Não se pode refutar a Carta Magna utilizando "jogos de palavras" mal interpretados da mesma Lei Maior.

Não se pode subtrair de um sindicato seu direito de cobrar o que é garantido pela Constituição Federal, simplesmente porque se supõe a agressão de um direito que sequer se coloca no bojo das discussões.

Gestão Sindical