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ANOTAÇÕES SOBRE O DECRETO N.º 800/2020, REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO – DOE EM 23/04/2021

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ANOTAÇÕES SOBRE O DECRETO N.º 800/2020, REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO – DOE EM 23/04/2021

27/04/2021 17:56:45

 

ANOTAÇÕES SOBRE O DECRETO N.º 800/2020, REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DOE EM 23/04/2021

 

1. Com a edição do Decreto n.º 800/2020, do Governo do Estado do Pará, publicada em 16/04/2021, as regiões Marajó Ocidental (Anajás, Bagre,Breves, Curralinho, Gurupá, Melgaço e Portel), Xingu (Altamira, Anapu, Brasil Novo, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Vitória do Xingu e Uruará), Carajás (Abel Figueiredo, Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Canaã dos Carajás, Curionópolis, Dom Eliseu, Eldorado dos Carajás, Itupiranga, Marabá, Nova Ipixuna, Palestina do Pará, Parauapebas, Piçarra, Rondon do Pará, São Domingos do Araguaia, São Geraldo do Araguaia e São João do Araguaia, Breu Branco, Goianésia do Pará, Jacundá, Novo Repartimento, Tailândia e Tucuruí) e Araguaia (Água Azul do Norte, Bannach, Conceição do Araguaia, Cumaru do Norte, Floresta do Araguaia, Ourilândia do Norte, Pau D'arco, Redenção, Rio Maria, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu, Sapucaia, Tucumã e Xinguara), permanecem na classificação de Zona 01 (bandeira vermelha);

 

2. As regiões Metropolitana I (Ananindeua, Belém, Benevides, Marituba e Santa Bárbara do Pará), Rmb/Marajó Oriental/Baixo Tocantins (Acará, Bujaru, Colares, Concórdia do Pará, Santa Isabel do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, Tomé-Açu, Vigia, Afuá, Cachoeira do Arari, Chaves, Muaná, Ponta de Pedras, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, São Sebastião da Boa Vista, Soure, Abaetetuba, Baião, Barcarena, Cametá, Igarapé-Miri, Limoeiro do Ajuru, Mocajuba, Moju e Oeiras do Pará), Nordeste (Aurora do Pará, Capitão Poço, Castanhal, Curuçá, Garrafão do Norte, Igarapé-Açu, Inhangapi, Ipixuna do Pará, Irituia, Mãe do Rio, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Nova Esperançado Piriá, Paragominas, Santa Maria do Pará, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São João da Ponta, São Miguel do Guamá, Terra Alta, Ulianópolis, Augusto Correa, Bonito, Bragança, Cachoeira do Piria, Capanema, Nova Timboteua, Ourém, Peixe-Boi Primavera, Quatipuru, Salinópolis, Santa Luzia do Pará, Santarém Novo, São João de Pirabas, Tracuateua e Viseu), Baixo Amazonas (Alenquer, Almeirim, Belterra, Curuá, Faro, Juruti, Mojuí dos Campos, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha. Santarém e Terra Santa) e do Tapajós (Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Rurópolis e Trairão) passam para a classificação de Zona 02 (bandeira laranja).

 

3. Nas regiões com bandeira vermelha os Municípios deverão resguardar o funcionamento das atividades essenciais, bem como alguns setores, entre os quais os relacionados no anexo V, observados os protocolos sanitários gerais do anexo III do decreto, relativamente à coluna da bandeira vermelha, assim como os protocolos específicos para as atividades relacionadas no anexo V;

 

4. Estão proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas em locais públicos, com audiência superior a 10 (dez) pessoas. Inclui-se na proibição a prática de esportes coletivos amadores com mais de 2 (duas) duplas, inclusive os realizados em arenas e estabelecimentos similares.

 

5. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até 10 (dez) pessoas e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 2 (dois);

 

6. Estão autorizados a funcionar para o público restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade sentada, até o limite de 21 (vinte e uma) horas, ficando proibido o descrito abaixo. Isto se aplica às praças de alimentação de shoppings:

 

- A venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 21 (vinte e uma) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery;

 

- A permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento;

 

- A apresentação de músicos/artistas em número superior a 2 (dois).

 

- Excetua-se à limitação de horário os restaurantes localizados em rodovias federais e estaduais no território paraense, que ficam autorizados a funcionar 24 (vinte e quatro) horas, aplicando-se a eles, porém, a vedação de venda de bebida alcoólica das 21h às 06h.

 

7. Ficam autorizados a funcionar clubes recreativos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III do Decreto, relativamente à coluna da bandeira vermelha, vedada a realização de atividades coletivas com mais de 2 (duas) duplas. Fica proibido o funcionamento de piscinas;

 

8. Ficam autorizadas a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III do Decreto, relativamente à coluna da bandeira vermelha, apenas para serviços individualmente agendados com hora marcada, até 21 (vinte e uma) horas;

 

9. Ficam autorizadas a funcionar, até às 21 (vinte e uma) horas, academias de ginástica e estabelecimentos afins, respeitadas as regras do anexo III do Decreto, relativamente à coluna da bandeira vermelha, apenas com agendamento individual com hora marcada, vedada aulas coletivas com mais de 2 pessoas;

 

10. Lojas de conveniências ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas no período compreendido entre 21 (vinte e uma) e 06 (seis) horas, vedado o consumo local destas em qualquer horário, inclusive por delivery.

 

11. Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo III do Decreto, relativamente à coluna da bandeira vermelha, o seguinte:

 

- Controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

 

- Seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;

 

- Fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e,

 

- Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

 

- Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 21 (vinte e uma) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery.

 

12. Parques, museus públicos e equipamentos afins ficam fechados à visitação nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras;

 

13. Ficam proibidos de funcionar cinemas e teatros;

 

14. Ficam autorizados a funcionar shoppings centers, com horário reduzido compreendido entre 11 (onze) e 21 (vinte e uma) horas, durante todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III do Decreto, relativamente à coluna da bandeira vermelha;

 

15. Fica autorizado a funcionar o comércio de rua, com horário reduzido compreendido entre 09 (nove) e 21 (vinte e uma) horas, durante todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III do Decreto, relativamente à coluna da bandeira vermelha. Essa regra se aplica a todos os estabelecimentos que comercializem produtos e serviços em geral, salvo aqueles que possuam regra específica no Capítulo III do Decreto.

 

16. Permanecem proibidos e fechados ao público:

 

- bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público;

 

- praias, igarapés, balneários e similares, nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.

 

17. Fica proibida a circulação de pessoas, no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 05 (cinco) horas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos:

 

- Para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta;

 

- Para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência; ou

 

- Para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo IV do Decreto, salvo se não houver restrição de funcionamento no Capítulo III do Decreto.

 

- O serviço de delivery e de “pegue e pague” para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta está autorizado a funcionar sem restrição de horário, não incluída venda de bebidas alcoólicas.

 

18. Ficam autorizados a funcionar sem restrição de horário postos de combustível;

 

19. Nas regiões com bandeira laranja os Municípios deverão resguardar o funcionamento das atividades essenciais, bem como alguns setores, entre os quais os relacionados no anexo V, observados os protocolos sanitários gerais do anexo III do decreto, relativamente à coluna da bandeira laranja, assim como os protocolos específicos para as atividades relacionadas no anexo V;

 

20. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, em locais públicos, para fins recreativos, com audiência superior a 50 (cinquenta) pessoas.

 

21. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a 50 (cinquenta) pessoas e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 6 (seis);

 

22. Ficam autorizados a funcionar restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade sentada, até o limite de meia-noite, ficando proibido o seguinte:

 

- A venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 0h (meia noite) e 06 (seis) horas;

 

- A permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento;

 

- A apresentação de músicos/artistas em número superior a 6 (seis).

 

23. Ficam autorizados a funcionar clubes recreativos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III do Decreto, relativamente à coluna da bandeira laranja;

 

24. Ficam autorizadas a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III do Decreto, relativamente à coluna da bandeira laranja;

 

25. Ficam autorizadas a funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III do Decreto, relativamente à coluna da bandeira laranja;

 

26. Lojas de conveniências ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas no período compreendido entre 0h (meia noite) e 06 (seis) horas;

 

27. Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo III do Decreto, relativamente à coluna da bandeira laranja, o seguinte:

 

- Controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

 

- Seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;

 

- Fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e,

 

- Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

 

- Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 0h (meia noite) e 06 (seis) horas;

 

28. Permanecem proibidos e fechados ao público:

- boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público;

 

29. As escolas e instituições de ensino em geral ficarão autorizadas a realizar aulas e/ou atividades presenciais, sempre respeitadas as medidas de distanciamento controlado e protocolos geral e específicos previstos no Decreto, adotando, sempre que possível, sistemas de rodízio de alunos e horários, a fim de evitar aglomerações;

 

- As instituições de ensino que optarem pelo retorno das aulas e/ou atividades presenciais, nos termos do parágrafo anterior, deverão oferecer, alternativamente, a opção do ensino remoto para os alunos que assim optarem.

 

30. Ressalta-se que, em todo caso, as atividades deverão, ainda, observar as disposições de eventual Decreto Municipal existente, que poderá regular medidas locais mais apropriadas, de acordo com a classificação estabelecida pelo Decreto Estadual;

 

31. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos e segmentos econômicos e sociais autorizados a retomar suas atividades, com as restrições previstas no Decreto e em outras normas aplicáveis, respeitados todos os protocolos, serão fixados por cada um dos Municípios das respectivas zonas de risco, preferencialmente de modo a evitar aglomerações no transporte público; 32. As disposições do Decreto n.º 800/2020, publicadas no DOE em 23/04/2021, entram em vigor na data da publicação do Decreto.

 

Belém-PA, 23 de abril de 2021.

 

 

ELTON BARROSO SINIMBÚ FILHO

ADVOGADO

OAB/PA 18.318